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Recurso Ordinário n. 031/2024
Recorrente: Filagrana Com de Veículos Ltda
Relator: Cons Eder Cleiton Nardelli
Decisão: Através do voto de QUALIDADE do Presidente, dado provimento ao Recurso.
Ementa: Prescrição intercorrente em processo administrativo. Conhecimento de ofício e declaração de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999 dada a paralização no caso concreto do processo por prazo superior à três anos resultando na anulação do Auto de Infração 182/2021.

Recurso Ordinário n. 013/2025
Recorrente: Sebastião Luioz Lois
Relator: Cons Juliano Muller-Redação do acórdão de acordo com o § 1º do Art. 42 do Regimento Interno: Cons Patricia R Mayr
Decisão: Por maioria de votos, nos termos do voto vista, pelo desprovimento do recurso ordinário supracitado, mantendo na íntegra a decisão de Primeira Instância Administrativa, que decidiu pelo não reconhecimento à isenção do IPTU para o exercício em questão
Ementa: IPTU – NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO DO IPTU – ART. 196 E 198 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PROPRIEDADE QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXI­GIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO IM­PROVIDO. IPTU DEVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂN­CIA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

Recurso Ordinário n. 006/2025
Recorrente: D W H & Filhos Ltda
Relator: Conselheiro Juliano Muller Redação do acórdão de acordo com o § 1º do Art. 42 do Regimento Interno: Conselheira Patricia
Decisão: Por maioria dos votos dos conselheiros, nos termos do voto VISTA, negado provimento ao Recurso, mantendo na íntegra a decisão de Primeira Instância Administrativa, que decidiu pela incolumidade do Auto de Infração n. 260/2021
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – CONSTRUÇÃO CIVIL. OCUPAÇÃO DO PRÉDIO SEM QUE A PREFEITURA TENHA FORNECIDO O HABITE-SE DA EDIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

Recurso Ordinário n. 030/2024
Recorrente: C2S Business Ltda
Relator: Cons Patricia Raquel Mayr
Decisão: Por maioria dos votos dos conselheiros, negado provimento ao Recurso.
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO DA OBRA SEM A EMISSÃO
DO RESPECTIVO HABITE-SE DA EDIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO,

Recurso Ordinário n. 027/2024
Recorrente: Andreia Pacheco
Relator: Cons Rodrigo de Souza
Decisão: Por unanimidade, recurso conhecido e pelo voto da maioria dado provimento ao Recurso
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRIBUINTE QUE PRETENDE A OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 226, § 2º, do CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE RIO DO SUL/SC COM O INTUITO DE AVERBAR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FATO GERADOR DO ITBI. NÃO CONFIGURADO. “Conforme o entendimento reafirmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.760.009, o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se consuma com o registro no cartório de imóveis”. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO

Recurso Ordinário n. 005/2024
Recorrente: APAE
Relator: Cons Rodrigo de Souza
Decisão: Por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E A PROLAÇÃO DA DECISÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INAPLICABILIDADE, PORÉM, DA LEI N.9.873/1999 A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS DE ÂMBITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL NO CASO. MÉRITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DESPICIENDA NO PRESENTE CASO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE EMISSÃO DE CUPOM OU DOCUMENTO FISCAL.
ART. 326 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM). ALEGADA INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TESE INSUBSISTENTE.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE É EXIGÍVEL INDEPENDENTE DE DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO OU DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART.34, 3º, DO CTM. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IMUNIDADE, ADEMAIS, QUE
NÃO EXIGE A RECORRENTE DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS E MANTER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso Ordinário n. 029/2024
Recorrente: Saliana Ferreira Bueno
Relator: Cons Ana Paula Meneghetti
Decisão: or unanimidade pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento ao recurso citado, mantendo-se na íntegra a decisão de primeira instância pela manutenção do Auto de Infração n. 47/2022
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM HABITE-SE. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ENVIADA POR CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO PRESTADA PELO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS SEM A ASSINATURA DA
REQUERENTE. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDAS SANITÁRIAS EXIGIDAS E AMPLAMENTE CONHECIDAS. AFASTADA A NULIDADE. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E INDEFERIDO

Recurso Ordinário n. 025/2022
Recorrente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVA
Relator: Cons Juliano Muller. Redação Acórdão e Ementa: de acordo com o §1º do Art 42 do Regimento Interno: Eder Cleiton Nardelli
Decisão: or unanimidade conhecido o Recurso e pelo voto da maioria, negado provimento ao mesmo.
Ementa: senção de ISS de venda de seguro por cooperativa de crédito. Ausência de demonstração que as receitas de venda de seguros da rubrica 7.1.7.99.01.003.001-
8 são exclusivamente para cooperados. A ausência de prova de receita de ato
cooperado atrai a tributação permitida pela exceção do art. 111 da Lei 5.764/74

Recurso Ordinário n. 028/2024
Recorrente: RCS Administradora de Bens Ltda
Relator: Cons André Vinicius Schulle
Decisão: Por unanimidade de votos, conhecido e negado provimento ao recurso
Ementa: ITBI. CISÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. POR INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, CISÃO PARCIAL É FATO GERADOR DO ITBI. O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES NÃO É COMPETENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR INALTERADA.

Recurso Ordinário n. 020/2024
Recorrente: Igreja Universal do Reino de Deus
Relator: Cons Eder Cleiton Nardelli
Decisão: Por unanimidade conhecimento do recurso e por maioria dado provimento para reconhecer a imunidade tributária de IPTU do imóvel inscrição imobiliária é 01.01.005.0448.001 dos exercícios 2023 e 2024; e por unanimidade negado provimento à restituição de valores dada a inovação recursal.
Ementa: Imunidade tributária de imóvel alugado para uso como templo religioso após o advento da EC 116/2022. A comprovação da utilização do imóvel inscrição imobiliária é 01.01.005.0448.001 como templo religioso em imóvel locado atrai a imunidade tributária. Repetição de valores pagos de IPTU dos exercícios 2023 e 2024 após o advento da EC 116/2022. Inovação recursal que impede a apreciação da matéria.